REGIMENTO

REGIMENTO DOS PROGRAMAS STRICTO SENSU

 

OBJETIVOS

Artigo 1º - O presente Programa tem como meta a formação de profissionais de alto nível e também de docentes destinados ao mercado de trabalho englobando todos os níveis da educação brasileira. 

§ 1º - A Pós-Graduação stricto sensu outorgará ao concluinte diploma de mestre ou de doutor, nas áreas de concentração específicas de cada programa.

 

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

Artigo 2º - Para inscrição no Programa, o candidato deverá ter diploma de curso superior, em nível de Tecnólogo, de Bacharelado ou de Licenciatura, em áreas afins.

 

Artigo 3º - No ato da inscrição, os candidatos deverão entregar a documentação que segue:

Ficha de inscrição.

Carta de intenção sobre tema vinculado a uma das linhas de pesquisa do Programa.

Diploma de graduação (fotocópia autenticada).

Cópia impressa do curriculum vitae (formato lattes), lembrando que todos os alunos do Stricto Sensu são obrigados a ter registro na Plataforma Lattes do CNPq.

Histórico escolar de graduação (fotocópia).

Duas fotos 3x4 recentes.

Carteira de identidade e CPF (fotocópias).

§ 1° - O análise da Carta de intenção será classificatória.

 

Artigo 4º - O exame de seleção será realizado por uma comissão de docentes que classificará de acordo com os seguintes critérios:

  1. Vinculação da Carta de intenção a uma linha de pesquisa.
  2. Curriculum vitae Lattes.

§ 1º - Todas as etapas da seleção serão classificatórias.

§ 2º - A prova de proficiência em uma língua estrangeira (inglês, espanhol, francês, alemão) será ofertada duas vezes ao ano.

§ 3º - A correção da prova de proficiência em língua estrangeira atribuirá o conceito “suficiente” ou “insuficiente”.

§ 4º - O candidato considerado insuficiente na prova de língua estrangeira poderá fazer a prova subsequentemente, mas deverá ser feita dentro dos primeiros 18 meses.

§ 5º - Candidatos estrangeiros, cuja língua materna não seja o português, deverão realizar a prova de proficiência em língua portuguesa.

 

DO CORPO DISCENTE

 

Artigo 5º - Terá direito à matrícula o candidato classificado no processo de seleção, sempre se respeitando o número de vagas ofertadas.

§ 1º A rematrícula no Programa é semestral, mesmo após a conclusão das disciplinas, e será efetuada segundo datas fixadas pela Secretaria, atendendo-se ao calendário escolar estabelecido pela FACVEST.

§ 2º Conforme norma Federal, para o aproveitamento de créditos em disciplinas, será obrigatória a frequência dos alunos a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades e aprovação por nota.

§ 3º O cancelamento de matrícula em disciplina poderá ser realizado até 30 (trinta) dias depois do início do semestre.

§ 4º O aluno desligado pelo não cumprimento dos prazos para o exame de qualificação e/ou para a defesa poderá reingressar no Programa submetendo-se a novo processo seletivo. Nesse caso, o aluno terá mais dois anos para concluir o Programa e poderá aproveitar todos os créditos das disciplinas cursadas, caso o reingresso ocorra no primeiro processo de seleção realizado depois de transcorridos 30 (trinta) meses de seu primeiro ingresso no curso.

§ 5º Para os reingressos que ocorrerem fora do período estipulado no parágrafo anterior, o aluno terá mais dois anos para concluir o Programa, mas poderá aproveitar apenas 50% (cinquenta por cento) dos créditos das disciplinas cursadas.

§ 6º Em qualquer caso de reingresso, o aluno deverá apresentar comprovação de mais uma apresentação de trabalho em eventos da área do Curso (totalizando três apresentações, desde o primeiro ingresso no Curso) e da publicação integral de mais um artigo científico (totalizando três publicações, desde o primeiro ingresso no Curso), sobre tema relacionado às disciplinas do Curso, em anais ou em revistas indexadas (eletrônicas ou impressas).

 

Artigo 7º - Após cursar o 1° (primeiro) semestre, poderá ser concedido ao discente o trancamento da matrícula, para obter prorrogação dos prazos de qualificação ou defesa. O pedido deverá ser documentado, indicando o motivo que impede o aluno de dar continuidade aos estudos. São necessários o consentimento do orientador e a anuência da Coordenação.

 

Os alunos não poderão trancar a matrícula por um período superior a 6 (seis) meses.

O trancamento deve ser solicitado entre o 2° (segundo) e o 4° (quarto) semestre do Curso.

O trancamento permite que o aluno conclua o Programa no prazo de 30 (trinta) meses, aumentando em 6 (seis) meses o prazo regular, que é de 24 (vinte e quatro) meses.

O aluno que tiver o pedido de trancamento deferido deverá pagar uma taxa específica, dividida em 6 (seis) parcelas iguais, conforme consta no contrato assinado no ato da matrícula.

 

DO ALUNO ESPECIAL

 

Artigo 9º - Portadores de diploma de nível superior poderão matricular-se em disciplinas isoladas como alunos especiais.

 

O aluno especial deverá recolher taxa específica para frequentar as aulas.

A matrícula em disciplinas privilegiará os alunos regulares.

O aluno especial poderá cursar duas disciplinas por semestre.

As disciplinas isoladas poderão ser consideradas como cursos de extensão.

Admitido como aluno regular no Programa, o discente poderá aproveitar os créditos de até três disciplinas cursadas.

 

DA INTEGRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS E DOS PRAZOS

 

Artigo 10º - O Programa stricto sensu consiste em um elenco de disciplinas e práticas que buscam atender às peculiaridades de cada projeto de trabalho final a ser desenvolvido.

§ 1º - Os mestrandos deverão integralizar 58 (cinquenta e oito) créditos.

§ 2º - Os doutorandos deverão integralizar 78 (setenta e oito) créditos.

§ 3º - O mestrando deverá integralizar 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas.

§ 4º - O doutorando deverá integralizar 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas.

§ 5º - A qualificação dos trabalhos finais equivale a 12 (doze) créditos.

§ 6º - A defesa dos trabalhos finais equivale a 18 (dezoito) créditos.

§ 7º - Em todos os Programas serão computados 8 (oito) créditos para o aluno que apresentar dois trabalhos científicos diferentes em eventos ou publicar texto em revista qualificada ou capítulo de livro.

§ 8º - A integralização dos créditos nas diferentes atividades deverá ocorrer até, no máximo, 2 (dois) meses depois da defesa do trabalho final.

§ 9º - Créditos obtidos em disciplinas isoladas em Programas de Pós-Graduação recomendados poderão ser reconhecidos, desde que o plano de ensino seja julgado equivalente e o número de créditos seja compatível. O Programa reconhecerá até 24 (vinte e quatro) créditos.

§ 8º - Os professores deverão atribuir conceitos ao desempenho dos alunos no final de cada disciplina, sendo:    

A correspondente a valores variáveis entre 9,0 (nove) e 10,0 (dez);

B correspondente a valores variáveis entre 8,0 (oito) e 8,9 (oito vírgula nove);

C correspondente a valores variáveis entre 7,0 (sete) e 7,9 (sete vírgula nove);

D correspondente a valores variáveis entre 4,0 (quatro) e 6,9 (seis vírgula nove);

E correspondente a valores variáveis entre 0 (zero) e 3,9 (três vírgula nove)

 

§ 9º - A avaliação das disciplinas será realizada mediante entrega de trabalho final (monografia ou artigo) e avaliações ao longo do semestre. O conceito mínimo para aprovação será C.

 

Artigo 11 - Os prazos mínimos e máximos para a conclusão do Programa stricto sensu serão de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, respectivamente, quando não for solicitado trancamento.

§ 1º - Os alunos não poderão prorrogar o prazo de defesa por um período superior a 6 (seis) meses.

 

§ 2º - O professor orientador e os demais membros da banca de defesa deverão receber cópia do trabalho final com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a defesa.

 

DO EXAME GERAL DE QUALIFICAÇÃO

 

Artigo 12 - Antes da defesa final, o aluno deverá submeter-se à qualificação.

§ 1º - A banca de qualificação será composta pelo orientador, por dois docentes internos do Programa.

§ 2º - Será considerado apto o candidato que obtiver o conceito "aprovado". 

§ 3º - O candidato não aprovado terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para submeter-se a nova qualificação.

 

DO TRABALHO FINAL

 

Artigo 13 - Além das outras atividades necessárias para obtenção do título de mestre ou de doutor, será exigida a aprovação em defesa pública do trabalho final.

§ 1º - É considerado como trabalho final o desenvolvimento de produtos ou serviços em área conexa às linhas de pesquisa do Programa.

§ 2º - Sob a presidência do orientador, o trabalho final será submetido a uma banca examinadora composta por 2 (dois) doutores, no caso do MP, e 3 (três) doutores, no caso do DP, um dos quais não pertencente ao corpo docente do Programa.  

§ 3º - A análise do trabalho final será o principal critério para a banca examinadora decidir se o aluno está apto ou não ao título de mestre ou de doutor.

 

DO CORPO DOCENTE

 

Artigo 14 - O corpo docente será constituído por professores com doutorado.

§ 1º - Professor permanente com 30 ou 40 horas. O docente neste regime constitui o núcleo do Programa e deve participar de maneira ativa das atividades de ensino, pesquisa e orientação.

§ 2º - Professor colaborador. O docente nesta categoria deve atender ao que dispõe o artigo 4º da portaria 191, de 04 de outubro de 2011: “Art. 4º Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição. § 1o O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou coautor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, o mesmo ser enquadrado como docente colaborador”.

§ 3º - Professor visitante. O docente nesta categoria poderá participar das atividades de pesquisa, ensino e coorientação por prazo determinado. O professor visitante poderá manter contato intermitente com a Instituição, como consultor para todas as atividades desenvolvidas pelo Programa.

§ 4º - Outros. O docente nesta categoria participa de forma esporádica junto ao Programa, quando convidado a integrar bancas de qualificação/defesa ou a ofertar atividades de extensão universitária, como palestras, conferências, oficinas, dentre outras atividades.

§ 5º - O credenciamento dos docentes junto ao Programa será realizado pelo Colegiado do Curso.

§ 6º Para ser credenciado, o professor deverá possuir título de doutorado na área exigida ou áreas correlatas aos projetos e linhas de pesquisa do Programa; curriculum vitae com publicações nos últimos 3 (três) anos e pontuação compatível com os critérios da Capes; projeto de pesquisa vinculado a uma das linhas de pesquisa do Programa.

§ 7º - O descredenciamento do docente ocorrerá quando as atividades de orientação, docência e produção intelectual não estiverem de acordo com o planejamento geral das atividades do Programa.

 

Artigo 15 – Sobre os orientadores.

§ 1º - Os orientadores serão designados no 2° (segundo) semestre do Curso, conforme oferta de vagas.

§ 2º Caso o orientador selecionado não possa assumir a orientação por motivos fortuitos, caberá ao Colegiado do Curso indicar outro orientador, de acordo com a natureza do projeto de pesquisa do candidato, entre os professores que dispuserem de vagas.

§ 3º - As atividades de orientação terão início após o aceite do professor indicado.

§ 4º - Cada docente poderá orientar até 8 alunos em Programas presenciais e até 20 alunos em programas híbridos, neste caso, haverá apoio de consultores de orientação.

§ 5º - Cada consultor de orientação poderá auxiliar na orientação de até 10 alunos.

§ 6º - O professor orientador ou o aluno podem solicitar um ou mais coorientadores.

 

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Artigo 16 - O Coordenador e o Vice-Coordenador serão escolhidos dentre os professores do Programa e nomeados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação das Instituições responsáveis pelo Programa.

Parágrafo único - O Colegiado do Curso será formado pelo Coordenador, Vice-Coordenador e por 40% dos professores representantes das diferentes linhas de pesquisa do Programa.

 

Artigo 17 - Os casos omissos neste regimento serão solucionados pela Coordenação em conjunto com o Colegiado do Curso, respeitadas as disposições da legislação superior vigente.

 

Artigo 18 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGULAMENTO DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

 

Art. 1º O pós-graduando em estágio de docência é um aluno bolsista, regularmente matriculado no Programa, que, no exercício de suas atribuições como estagiário docente, tem a oportunidade para sua formação em docência dos cursos de graduação.

§ 1º - O estágio de docência é obrigatório para os bolsistas do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Superior Particulares - PROSUP/CAPES.

§ 2º - O aluno não bolsista regularmente matriculado no Programa poderá realizar o estágio de docência mediante indicação ou exigência do orientador e respectiva homologação da Coordenação do Programa de Pós-Graduação.

Art. 2º - O estágio de docência do pós-graduando dever ser requerido pelo aluno, em formulário próprio durante seu primeiro ano no programa de pós-graduação.

§ 1º - O aluno deverá estar com a matrícula regularizada no curso de pós-graduação.

§ 2º - O requerimento deverá ser preenchido sob a supervisão do orientador, devendo conter plano de disciplina, atividades docentes que serão desenvolvidas e carga horária da disciplina.

Art. 3º - O aluno em estágio será supervisionado pelo orientador.

§ 1º - O estágio deverá realizar-se ao longo de um semestre.

§ 2º - Será exigido um número mínimo de 50% da carga horária da disciplina, considerando-se a colaboração do estagiário em atividades teóricas e/ou práticas e/ou atividades complementares de pesquisa.

§ 3º - O estágio sempre ocorrerá em dias alternados às atividades previstas pelo Programa.

§ 4º - O estágio contará 02 (dois) créditos para o aluno devendo ser registrado com avaliação no histórico escolar do bolsista.

 § 5º – Admitir-se-á a realização do estágio de docência na rede pública do ensino médio, conforme determinação da CAPES.

Artigo 4º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.